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Document 12016A060

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 2 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
Artigo 60.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_60/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/26


Artigo 60.o

Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.

Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a dez anos, salvo acordo da Comissão.

A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.

Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.

Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o e 69.o.

Regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.


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